30.9.08

Lei 11.788/08 - A nova lei do estágio

Por: Adv. Gustavo

Foi publicada no dia 26 de setembro de 2008, a nova lei (Lei 11.788/08) que regula as atividades de estágio em todo território nacional, e modifica dispositivos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito do contrato de aprendizagem. A nova lei, como dispõe seu art. 21, entrou em vigor já na data de sua publicação, vigendo portanto desde já para os novos contratos de estágio, bem como para as prorrogações de estágio. Dispositivos legais anteriores sobre estágio foram expressamente revogados pela nova lei, sendo de se mencionar especialmente a Lei 6.494/77, que dispunha especificamente sobre estágios (e também a Lei 8.859/94, que trazia modificações à mencionada lei de 1977).

A nova lei do estágio possui 22 artigos, nos quais são dispostas as regras para os estágios de qualquer área (não apenas os estágios jurídicos). A lei se preocupa em definir o que seja o estágio, bem como frisar que se trata de uma atividade unida à educação, funcionando como uma espécie de apresentação do estudante à vida profissional. Atividades de extensão, monitorias e iniciação científica, em regra não são equiparadas ao estágio, mas a nova lei permite que haja tal equiparação se estiver prevista no projeto pedagógico do curso respectivo.

Os estágios são divididos em obrigatórios e não-obrigatórios. Somente para os obrigatórios é que a nova lei estabelece requisitos básicos e ainda indica que não criará vínculo empregatício de qualquer natureza. Os requisitos podem ser resumidos em: matrícula e freqüência no curso respectivo; celebração de termo de compromisso; e compatibilidade da atividade praticada com a prevista no termo de compromisso.

Há também detalhes sobre como as instituições de ensino e as partes concedentes de estágio deverão se comportar a respeito das atividades de estágio. É de se notar que a nova lei permite que profissionais liberais atuem como parte concedente de estágio. Para tanto, deve se tratar de profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, como está no art. 9º da nova lei. Assim, por exemplo, advogados devidamente registrados na OAB poderão conceder estágio.

Quanto ao estagiário, alguns detalhes devem ser mencionados como os mais importantes:

- Carga horária: O limite de carga horária de 4 horas diárias (20 semanais) ou 6 horas diárias (30 semanais), dependendo do nível escolar - os alunos das faculdades (nível superior), por exemplo, podem estagiar até 6 horas diárias. Na área jurídica (e provavelmente em outras áreas também), é comum que alunos mais carentes se dediquem a dois estágios, o que não é proibido pela nova lei, mas apenas um estágio se enquadrará na qualidade de estágio obrigatório, e parece não haver impedimento legal de que cada estágio seja verificado separadamente quanto ao limite das horas diárias. Há hipótese de 40 horas semanais para cursos que envolvam teoria e prática, nos períodos em que não houver aulas presenciais. E é prevista redução da carga horária em pelo menos metade (por exemplo, de 6 para 3 horas diárias) nas épocas de avaliação na instituição de ensino.

- Duração e bolsa: O estágio durará até 2 anos, exceto para portadores de deficiência, para quem a nova lei não prevê prazo. Além disso, os estagiários em estágios com duração superior a 1 ano têm direito a recesso de 30 dias (para estágios com duração inferior a 1 ano, o recesso deve ser concedido proporcionalmente). O estágio obrigatório não dá direito à bolsa, embora esta possa ser concedida, no caso. Já para o estágio não obrigatório, a bolsa é de concessão compulsória, além de ser compulsória também a concessão de auxílio-transporte.

- Número máximo de estagiários: Este número varia conforme o número de empregados da entidade na qual o estágio deverá ser realizado. O números máximos são: um estagiário (1 a 5 empregados); 2 estagiários (6 a 10 empregados); 5 estagiários (11 a 25 empregados); e, para as entidades com mais de 25 empregados, 20% de estagiários. Das vagas de estágio, 10% são asseguradas aos portadores de deficiência.

Viu-se neste post alguns pontos da nova lei do estágio. Recomenda-se a leitura completa da nova lei, por sua importância especialmente na vida dos jovens que estão se preparando para a vida profissional. Deve-se compreender que o estágio não é apenas um passatempo ou atividade para ser negligenciada como uma enfadonha obrigação curricular. Também não deveria ser considerada apenas como “um dinheiro extra”, quando é o caso de concessão de bolsa. O estágio é um momento único na vida do estudante, uma vez que dá a ele a oportunidade de ter contato com a prática profissional e, ao mesmo tempo, exige dele o aprendizado de uma das características mais importantes do bom profissional: a responsabilidade.

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